Cursos do Eng° Gert Roland Fischer

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12/4/09

Óleos de Frituras

Gert Roland Fischer (*)

 

A crise do petróleo alavancou os preços os combustíveis fósseis. O aquecimento global causado em parte pelas emanações de CO² na combustão de hidrocarbonetos, vem emporcalhando a atmosfera. Essa perigosa coleção de problemas, apresenta atenuantes. Os combustíveis alternativos, amigos do ar que respiramos, passam agora ser valorizados.

           

            Inúmeras organizações com fins lucrativos, recebem, graciosamente os óleos e gorduras de frituras - OGFRI, originados nas cozinhas e no setor prestador de serviços. Um dos “argumentos” subliminarmente transmitidos aos doadores voluntários, é evitar lançá-los nas pias e ralos para não contaminar o ambiente natural. Essa preciosa matéria-prima se transforma em sabonetes, sabões, biodiesel e lubrificantes - produtos de significado valor econômico.

            Muitos programas de coleta, nada ou pouco oferecem aos doadores voluntários. Os negócios gerados envolvem milhões de reais de lucro. Em Salvador – Bahia - por exemplo, uma só intermediária negocia mais de um milhão de litros de OGFRI por mês, que são revendidos para clientes que os transesterificam em biodiesel e glicerol. Os lucros são encorajadores. No Rio de janeiro a Disque Óleos de fritura, trabalha com 150.000 litros/mês pagando pelos OGFRI de boa qualidade valores que alcançam R$ 0,80 por litro.

            Estima a APREMA-SC em cem mil litros/mês de OGFI que alcançam a bacia hidrográfica do Rio Cachoeira, criando significativos problemas ambientais. Informa a ONG em seu projeto, que grande parte dessa matéria-prima poderá ser recolhida de forma apropriada para beneficio da própria cidade. Além de permitir a melhora da qualidade de vida do cidadão, carros-resgate de corporações de Bombeiros Voluntários, ao utilizar o combustível natural reduzem custos operacionais, poluição atmosférica e hídrica.

            O projeto inédito de propriedade da APREMA-SC denominado Reciclar óleos e gorduras de frituras, mostra de forma simples e solidária, como o povo pode reduzir os índices de poluição sem que os Governos se metam para atrapalhar. O projeto mostra a motivação positiva permanente dos doadores; beneficia as Corporações de Bombeiros voluntários; reduz emissões de CO²; reduz a poluição dos recursos hídricos. O apelo maior do projeto diz respeito a inclusão social dos carrinheiros e catadores de lixo, garantindo-lhes emprego e renda. As cooperativas de catadores e carrinheiros ao serem beneficiadas com o Projeto, serão revigoradas pela garantia permanente de doações, reduzindo a vulnerabilidade do sistema.

            A APREMA-SC tem deflagrado campanhas de educação ambiental com alguns parceiros e assim, sem qualquer gasto público, os OGFRI deixarão de ser problemas e se tornarão soluções.

            Deve-se atentar aos desvios involuntários de conduta que ocorrem pela disputada matéria-prima. Trata-se de grande perda quando é bandeada para outros municípios. Com essa perda, deixam de ser atendidas oportunidades que poderiam beneficiar o social local, O lado mais perverso de algumas coletas é que permitem o sucesso econômico de atores privados – muitos sequer compromissados com o sócio-ambiental das localidades onde aconteceram as doações voluntárias. Os OGFRI deveriam pertencer às comunidades que os geram. O projeto proposto pela APREMA-SC resgata essa propriedade. Pela magnitude da proposta, além de não gerar despesas e envolvimentos com a autoridade publica, beneficia o sistema de coleta de esgotos; reduz a poluição pela ausência do enxofre no biocombustivel e deixa de impactar os recursos hídricos.

 

            (*) Gert Roland Fischer - Presidente da APREMA-SC

Fone (47) 3422 4874 aprema@aprema.com.br  

criado por gfischer.joi    22:20 — Arquivado em: EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Auditorias ambientais compulsórias

Auditorias ambientais compulsórias

 

 

Gert Roland Fischer, Eng°. Agrônomo e auditor ambiental líder, comenta sobre as novas oportunidades profissionais que surgirão no Estado, com a implementação no novo Código Ambiental caso seja corretamente discutido nas entidades de classe do sistema CONFEA-CREA. 

 

 

 

A lei na. 10.720 de 13 de Janeiro de 1998 que estabelece as auditorias ambientais, nunca foi regulamentada.  A nova proposta do Código Ambiental para SC, elaborado a portas fechadas sem consulta publica, insere as auditorias num formato excluidor, concentrador de poder/renda, com toda a  perversidade e elitismo que permite a “democracia sem cidadania, praticado por alguns setores hegemônicos nacionais e internacionais.  

Passados 27 anos de uso da lei 5.793 de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo DL N. 14.250 de 5 de junho de 1981, necessita o novo instrumento legal da mais ampla discussão deste tema pelos contribuintes catarinenses.

 

Na proposta apresentada pelo Executivo Estadual, no capítulo IV que trata das  auditorias ambientais são definidos os procedimentos que a FATMA deverá atender quando entrar em vigor. Trata da atividade de auditoria ambiental realizada por consultores credenciados e que não substitui a fiscalização realizadas pelos engenheiros concursados que atuam nas regionais da FATMA.

No Estado do Paraná a auditoria ambiental compulsória, está operando por auditores ambientais lideres do setor privado, cadastros no IAP - Instituto Ambiental do Paraná.

 

O Art. 104 permitirá que a FATMA possa permitir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental daqueles empreendimentos/atividades licenciáveis obrigadas a realizar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA ou Estudo Ambiental Simplificado - EAS, sem prejuízo de outras exigências legais.

Como se pode notar nessa proposta do artigo 104, há um certo estreitamento nas atividades que deverão ser permitidas para profissionais auditores da iniciativa privada, atendidas determinadas exigências.

 

Recomenda-se aos deputados permitir a ampliação das auditorias ambientais compulsórias para todos os níveis de licenciamento e não para os poucos licenciamentos onde exista a obrigatoriedade dos EIA/RIMAs. Se tal alargamento de oportunidades de prestação de serviços de auditoria ocorrer na legislação, serão criadas oportunidades para centenas de auditores ambientais lideres catarinenses que hoje não encontram trabalho.

 

Já o Art. 105. define a finalidade das auditorias ambientais, que devem se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais: de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças no atendimento de prazos concedidos.

Define ainda o artigo que a auditoria ambiental compulsória não deve ser entendida como um substituo à fiscalização ambiental sempre realizada pelo órgão licenciador.

 

Outro artigo que poderá elitizar a prestação de serviços é a proposta no Art. 106, que sintomaticamente vai privilegiar organizações certificadoras que prestam serviços na certificação pela norma ABNT ISO 14.001-2004.

É o que ocorre ao interpretarmos a redação desse artigo 105:

 

“As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 104 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.”

 

O legislador catarinense eleito deverá também atentar para esse artigo 105 diante da redação proposta que vai elitizar e concentrar a prestação de serviços e renda, beneficiando as certificadoras de SGA, a maioria com suas matrizes no hemisfério norte e que operam pesadamente no país. Tem-se constatado entre profissionais do Sistema CONFEA-CREA, reclamações e denuncias de trabalho sub-remunerado quando permitido para profissionais brasileiros de auditoria ambiental.  

 

Caso os Deputados Estaduais mantenham esse artigo, auditores ambientais catarinenses perderão oportunidades múltiplas de prestarem serviços em gestão ambiental. Serão atingindos profissionais das engenharias: ambiental, sanitária, química, agronômica e florestal.

 

Para o artigo Art. 107 surpreendentemente propõe o modelo do Executivo estaduaol, que o auditor ambiental líder, passe a funcionar como fiscal e denunciante, o que vem desvirtuar frontalmente a atividade alicerçada na ética, sigilo e confidencialidade. Esses requisitos são estabelecidas por contrato e pelo Estatuto do auditor ambiental acreditado.

 

Anotem a redação proposta:

“No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável técnico/ambiental da atividade/empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador para suas diligências.”

 

O convenio firmado entre CREA-SC e FATMA, deverá necessariamente rever essas propostas evitando afetar mortalmente a engenharia de Santa Catarina.

 

Como eng. Sênior e jubilado, recomendo ao CREA-SC na pessoa de seu presidente Eng. Agr. Raul Zucatto que crie grupo de trabalho para minimizar os impactos negativos que o novo código ambiental poderá causar aos mais de 30.000 profissionais que prestam serviços em Santa Catarina e emitem e pagam ARTs.

 

  Gert Roland Fischer é eng. Agrônomo, auditor ambiental e ministrante de cursos de Licenciador e auditor ambiental  de SGA.

 

criado por gfischer.joi    22:07 — Arquivado em: OPINIÃO, Sem categoria
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